CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO

Comunicado – Minuta Convenção Coletiva de Trabalho 2020-2021 | Sincavi Vale do Itajaí

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C O M U N I C A D O

Prezados Associados e Escritórios de Contabilidade

Informamos que na data de 19 de novembro de 2020, ocorreu o fechamento das negociações atinentes a Convenção Coletiva de Trabalho 2020-2021, da qual destacamos as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria profissional, a partir de 01 de novembro de 2020, para jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, será de R$ 1.443,00 (mil, quatrocentos e quarenta e três reais), sendo certo que quanto menor for a jornada de trabalho, proporcionalmente menor será o piso.

Parágrafo Primeiro: Ao comissionista será garantido, em qualquer caso, o piso salarial, integrando-se suas comissões para o cômputo do mesmo.

Parágrafo Segundo: Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas empresas até o mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 junto ao sistema mediador da SEPT.

CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados no mês de novembro de 2020, através da aplicação do percentual de 2,35% (dois vírgula trinta e cinco por cento), sobre o valor relativo ao mês de junho de 2020.

Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos a partir de julho de 2019, o percentual será aplicado proporcionalmente sobre o salário da admissão:

Mês da Admissão

Percentual

Julho/19

2,3500

Agosto/19

2,1542

Setembro/19

1,9583

Outubro/19

1,7625

Novembro/19

1,5667

Dezembro/19

1,3708

Janeiro/20

1,1750

Fevereiro/20

0,9792

Março/20

0,7833

Abril/20

0,5875

Maio/20

0,3917

Junho/20

0,1958

Parágrafo Segundo: Ficam autorizadas as compensações de todas as antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 01 de julho de 2019 e 31 de outubro de 2020.

Parágrafo Terceiro: As empresas concederão abono salarial, tendo este caráter indenizatório, a ser quitado em duas parcelas, calculado sobre o valor do salário de junho/2020, nas datas de vencimentos do salário de janeiro/21 e de marco/21, observando-se a seguinte tabela, referente ao período entre 01/07/2019 a 31/10/2020:

Parágrafo Quarto: Com o pagamento do reajuste salarial e/ou previsto neste instrumento, as empresas integrantes da categoria econômica recebem do Sindicato Laboral, plena, geral e irrevogável quitação do período revisto (de 01/07/19 a 30/06/20).

Parágrafo Quinto: Para os contratos rescindidos entre julho e outubro de 2020, os ex-empregados terão o prazo até 31 de março de 2021, para procurar a ex-empregadora e solicitar o pagamento do abono. Não exercendo este direito dentro do prazo, decairá deste (direito – abono), nada sendo-lhe devido.

CLÁUSULA SÉTIMA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção e/ou comissão, as horas extras e os descontos efetuados (inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS).

Parágrafo Único: O pagamento do salário deverá ser efetuado o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Consideram-se dias úteis de segunda a sábado, excluindo-se somente os domingos e feriados.

CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO CRECHE

A empregada mãe que comprovar ter sob sua guarda filho com idade de até 6 (seis) anos, limitado a 1 (um), terá garantido o reembolso do valor mensal gasto, mediante a apresentação de nota fiscal/recibo devidamente assinado que deverá conter o valor, o mês de referência, o nome do emitente, a data de emissão  e  o  número  do CNPJ ou CPF  do  emitente, a  título  de “auxílio creche”,  limitado  ao valor de R$ 81,00 (oitenta e um reais) entre os meses de julho a outubro de 2020 e de R$  83,00 (oitenta e três reais), a partir de novembro de 2020, observando-se o disposto no artigo 482 da CLT.

Parágrafo Primeiro: Na hipótese do pai comprovar ter a guarda judicial de filho com idade de até 6 (seis) anos, limitado a 1 (um), fará jus ao previsto no caput desta cláusula.

Parágrafo Segundo: O benefício ora convencionado não se constituiu salário in natura ou indireto e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.

Parágrafo Terceiro: Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas empresas até o mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 junto ao sistema mediador da SEPT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – TRABALHO EM DOMINGOS (CLÁUSULA DE ADESÃO)

Mediante a obtenção do Certificado de Regularidade nos termos da cláusula de adesão, fica estabelecido que todas as empresas terão plena liberdade de abrir seus estabelecimentos, sem limite de horário, aos domingos, exceto no domingo de Páscoa, desde que, em relação aos empregados, observem sistema onde estes trabalhem no máximo dois domingos consecutivos e folguem no terceiro. Nos domingos em que os empregados trabalharem, além do direito aos descansos semanais remunerados, farão jus à ajuda de custo para transporte, alimentação e creche, de R$ 67,00 (sessenta e sete reais) entre os meses de julho a outubro de 2020 e de R$ 69,00 (sessenta e nove), a partir de novembro de 2020, por domingo trabalhado no mês.

Parágrafo Primeiro: Os descansos semanais remunerados previstos do caput desta cláusula deverão ser concedidos durante a semana antecedente ao domingo em que os empregados vierem a trabalhar.

Parágrafo Segundo: A ajuda de custo a ser paga para cada domingo trabalhado, prevista no caput desta cláusula, tem natureza indenizatória, não gerando reflexos sobre demais parcelas, seja a que título for.

Parágrafo Terceiro: Nas datas comemorativas ao dia das Mães e dos Pais, estes empregados não trabalharão, sendo-lhes, respectivamente, concedidas folgas remuneradas, contudo, se em função do número de empregados dispensados restar comprometido o funcionamento da empresa nestes dias, os que trabalharem, farão jus a 01 (um) dia de folga, juntamente com o gozo de férias.

Parágrafo Quarto: Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas empresas até o mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 junto ao sistema mediador da SEPT.

Parágrafo Quinto: A adoção do previsto nesta cláusula pelas empresas é condicionada à prévia comunicação aos Sindicatos Patronal e Laboral, bem como, o integral atendimento do previsto na Cláusula – Adesão desta Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – TRABALHO EM FERIADOS (CLÁUSULA DE ADESÃO)

Mediante a obtenção do Certificado de Regularidade nos termos da cláusula de adesão, fica estabelecido que todas as empresas terão plena liberdade de abrir seus estabelecimentos, sem limite de horário, em feriados, exceto em relação ao Domingo de Páscoa, ao Dia de Natal (25/12), ao Dia de Ano Novo (1º de janeiro) e ao Dia do Trabalhador (1º de Maio). Nos feriados em que os empregados trabalharem, além do direito a um dia de folga remunerada, farão jus à ajuda de custo para transporte, alimentação e creche, de R$ 67,00 (sessenta e sete reais) entre os meses de julho a outubro de 2020 e de R$ 69,00 (sessenta e nove), a partir de novembro de 2020, por feriado trabalhado no mês.

Parágrafo Primeiro: A folga remunerada prevista no caput desta cláusula deverá ser concedida no mês em que se der o feriado trabalhado.

Parágrafo Segundo: A ajuda de custo a ser paga em cada feriado trabalhado, prevista no caput desta cláusula, tem natureza indenizatória, não gerando reflexos sobre demais parcelas, seja a que título for.

Parágrafo Terceiro: Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas Empresas até o mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020 junto ao sistema mediador da SEPT.

Parágrafo Quarto: A adoção do previsto nesta cláusula pelas empresas é condicionada à prévia comunicação aos Sindicatos Patronal e Laboral, bem como, o integral atendimento do previsto na Cláusula – Adesão desta Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

De acordo com o artigo 8º, incisos, II, III, IV e VI da Constituição Federal, a Convenção nº 95 da OIT, ratificada pelo Brasil, em seu artigo 8º, item 1, além do Verbete 363 do Comitê de Liberdade Sindical da OIT artigo 513 alínea “e” da CLT, Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE nº 02/2018/GAB/SRT de 16/03/2018, além das Notas Técnicas nº 01, 02/2018 e 03/2019 do MPT – Ministério Público do Trabalho Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, e Enunciado nº 38 da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA além da Ementa do XIX Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Comissão 03, Ordem 18, e recentes homologações de CCTs em mediação coletiva tanto pela Presidência no TRT/12 como pelo TST (22/05/2018) PMPP nº 1000191-76.2018.5.00.0000, bem como, nos termos do TAC entabulado ente Sindicato Laboral e Ministério Público do Trabalho de Blumenau e também conforme decisão das Assembleias Gerais Extraordinárias, realizadas durante o mês de março de 2020, nos termos do edital publicado no “Jornal de Santa Catarina” em 19 de fevereiro de 2020, pg. 02, para a qual foi convocada toda categoria profissional, e tendo em vista que os benefícios conquistados são direitos de toda categoria por força constitucional da representação compulsória, estabeleceu-se a referida assembleia como fonte de autorização prévia e expressa dos participantes da categoria, cumprindo assim, os requisitos da Lei nº 13.467/17 e deliberando que as empresas se obrigam a descontar de cada integrante da categoria profissional, beneficiado por este instrumento normativo, sócio e não sócio, a título de contribuição assistencial em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Blumenau, os percentuais nos meses abaixo explicitados observados o limite para desconto de R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme segue:

A. Na remuneração da competência dos meses de julho, serão descontados 3% (três por cento).

B. Na remuneração da competência dos meses de novembro, serão descontados 3% (três por cento).

Parágrafo Primeiro: O recolhimento dessa contribuição pelas empresas deverá ser feito em conta corrente, mediante guia fornecida pelo Sindicato Laboral, devendo ser os valores descontados, serem recolhidos até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.

Parágrafo Segundo: Conforme deliberação das assembleias, fato gerador para o desconto, fica garantido o direito à oposição ao desconto previsto nesta cláusula, por parte do empregado não sindicalizado, nas referidas assembleias ou por meio de manifestação pessoal perante o Sindicato Laboral, de próprio punho, sendo admitida a possibilidade de comparecimento por intermédio de familiar ou por procurador com poderes específicos para o exercício da oposição, com cópia contendo o competente protocolo expedido pela entidade laboral encaminhada pelo signatário à empresa.

Parágrafo Terceiro: O Sindicato Laboral através de comunicado disponibilizado em seu sítio eletrônico e também enviado por e-mail às empresas cadastradas reforça a informação aos empregados não sindicalizados acerca da possibilidade de manifestar oposição da cobrança da contribuição assistencial, divulgando as formas, prazos, local e horário de recebimento destas manifestações.

Parágrafo Quarto: O prazo para manifestação da oposição será de 30 dias prévios a cada cobrança e também poderá ser de 30 (trinta) dias contados a partir do comunicado mencionado no parágrafo anterior.

Parágrafo Quinto: O Sindicato Laboral tomará as medidas necessárias para que o procedimento de manifestação do direito de oposição por parte dos não associados, respeitados o prazo definido nesse instrumento e as formas, local e horário especificados no comunicado acima referido, seja feito de forma rápida e organizada, sendo vedada qualquer forma de dificultar ou impedir o exercício do direito de oposição.

Parágrafo Sexto: Devido a data de assinatura da presente Convenção Coletiva 2020/2021, as empresas que não efetuaram o desconto no mês de novembro de 2020, deverão fazê-lo na folha de dezembro de 2020, sem qualquer penalidade. As empresas que não recolheram a contribuição de julho de 2020 conforme Termo Aditivo de Prorrogação da CCT 2019/2020 deverão recolher ao sindicato laboral até o dia 10 de janeiro de 2021.

Parágrafo Sétimo: Os associados estão dispensados do pagamento desta contribuição.

Parágrafo Oitavo: O Sindicato Laboral ficará responsável por eventuais reclamações e ônus que resultar do cumprimento desta cláusula.

Parágrafo Nono: A falta de recolhimento da contribuição ou o recolhimento fora do prazo acima estabelecido importará na cobrança de juros de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, bem como honorários advocatícios.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – TAXA NEGOCIAL E DE SERVIÇOS – SINDICATO PATRONAL

Com fundamento no artigo 513, alínea “e”, da CLT, combinado com artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, restou estabelecida em Assembleia Geral Extraordinária que as empresas integrantes da categoria (sócias e não sócias), recolherão por CNPJ, a Taxa Negocial Patronal, abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, nas quantias e de conformidade com a tabela a seguir: 

Número de Empregados

Vencimento 25/02/2021

Vencimento

15/07/2021

Vencimento 14/10/2021

Empresas sem empregados

R$  81,00

R$  81,00

R$  81,00

01 a 03 empregados

R$ 172,50

R$ 172,50

R$ 172,50

04 a 06 empregados

R$ 261,00

R$ 261,00

R$ 261,00

07 a 11 empregados

R$ 475,50

R$ 475,50

R$ 475,50

12 a18 empregados

R$ 732,00

R$ 732,00

R$ 732,00

19 a 30 empregados

R$ 900,00

R$ 900,00

R$ 900,00

31 a 40 empregados

R$ 1.200,00

R$ 1.200,00

R$ 1.200,00

41 a 50 empregados

R$ 1.353,00

R$ 1.353,00

R$ 1.353,00

51 a 60 empregados

R$ 1.539,00

R$ 1.539,00

R$ 1.539,00

61 a 80 empregados

R$ 1.920,00

R$ 1.920,00

R$ 1.920,00

81 a 100 empregados

R$ 2.104,50

R$ 2.104,50

R$ 2.104,50

Mais de 101 empregados

R$ 2.515,50

R$ 2.515,50

R$ 2.515,50

Parágrafo Primeiro: As referidas contribuições deverão ser recolhidas através de boletos fornecidos pelo Sindicato do Comércio Atacadista do Vale do Itajaí – SINCAVI ou diretamente na secretaria deste até o dia 25 de fevereiro de 2021, 15 de julho de 2021 e 14 de outubro de 2021, respectivamente, conforme tabela acima.

Parágrafo Segundo: A falta de recolhimento da contribuição ou o recolhimento fora do prazo acima estabelecido importará na cobrança de juros de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, bem como honorários advocatícios.

Parágrafo Terceiro: O Sindicato Patronal ficará responsável por eventuais reclamações e ônus que resultar do cumprimento desta cláusula.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ADESÃO

Com fundamento no que dispõe o artigo 611-A da CLT, as empresas associadas e não associadas, interessadas na utilização de forma válida e legal das cláusulas referentes a Banco de Horas; Intervalo Intrajornada – Redução; Jornada 12 x 36; Semana Espanhola; Férias Individuais ou Coletivas, letras “b” e “c”; Trabalho em Domingos; e Trabalho em Feriados, deverão requerer previamente a emissão do Certificado de Regularidade, junto ao Sindicato Patronal (Sincavi), por meio eletrônico (certificado@sindilojasblumenau.com.br), sempre com cópia para  sec.blumenau@terra.com.br.

Parágrafo Primeiro: No requerimento a empresa comunicará a(s) cláusulas que pretende aderir, informando:

Parágrafo Segundo: As empresas terão de comprovar:

Parágrafo Terceiro: Adimplidas as obrigações previstas nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, será expedido o Certificado de Regularidade pelos Sindicatos Patronal e Laboral.

Parágrafo Quarto: Os procedimentos operacionais quanto a emissão de Certificado de Regularidade, serão estabelecidos de comum acordos pelos Sindicato Patronal e Laboral, em documento apartado a ser disponibilizado no site das respectivas entidades.

Parágrafo Quinto: Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada aos Sindicatos Patronal e Laboral, caso as empresas optem pela utilização/aplicação das cláusulas Banco de Horas, Intervalo Intrajornada – Redução, Jornada 12 x 36, Semana Espanhola, Trabalho em Domingos e Trabalho em Feriados.

Parágrafo Sexto: A utilização por parte das empresas associadas e não associadas, quanto ao estabelecido nas cláusulas de Banco de Horas; Intervalo Intrajornada – Redução; Jornada 12 x 36; Semana Espanhola; Férias Individuais ou Coletivas, letras “b” e “c”; Trabalho em Domingos; e Trabalho em Feriados, sem a emissão do Certificado de Regularidade, será considerado como desvirtuamento e fraude, tornando nulos de pleno direito os atos e procedimentos utilizados.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ADITAMENTO EMERGENCIAL

As partes revalidam, como se aqui estivessem transcritas, todas as cláusulas constantes do ADITAMENTO EMERGENCIAL – COVID 19 – MP 927/20 E MP 936/20, firmado em 06 de abril de 2020, mantendo sua vigência até 31 de dezembro de 2020.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – PENALIDADES

No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste instrumento, as empresas pagarão multa correspondente a 10% (dez por cento) do maior piso salarial, por infração e por empregado, em favor deste. No caso de cláusula que favoreça o Sindicado Laboral ou empregado não contribuinte, a multa será de 10% (dez por cento) sobre o piso salarial, por infração e por empregado, deverá ser recolhida em favor do referido órgão (Sindicato Laboral), salvo se houver penalidade específica na cláusula infringida.

Parágrafo Único: No que diz respeito às cláusulas referentes a Banco de Horas, Intervalo Intrajornada – Redução, Jornada 12 x 36, Semana Espanhola, Trabalho em Domingos e Trabalho em Feriados, na hipótese da empresa não ser detentora do certificado de regularidade a que alude a Cláusula – Adesão e Cláusula – Acordos Coletivos de Trabalho, fazendo indevido fazer uso das referidas cláusulas, incorrerá: a) denúncia junto aos órgãos governamentais, b) cobrança dos valores devidos aos Sindicatos Patronal e Laboral, pela via administrativa e/ou perante a Justiça do Trabalho, c) desconsideração do Banco de Horas, Intervalo Intrajornada – Redução, Jornada 12 x 36, Semana Espanhola, Trabalho em Domingos e Trabalho em Feriados e d) A penalidade prevista no caput desta cláusula, será revertida aos Sindicatos prejudicados.

I – A quitação da penalidade nesta cláusula, não confere às empresas quitação de seus débitos/obrigações com as entidades sindicais signatárias.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO

As partes estabelecem que Acordos Coletivos de Trabalho somente poderão ser formalizados entre  Sindicato Laboral e empresas integrantes da categoria, mediante a interveniência do Sindicato Patronal como anuente nos respectivos instrumentos normativos, sem a qual serão considerados nulos. Além disso, caberá às empresas:

Parágrafo Único: Adimplidas as obrigações previstas nas letras “a” a “d” desta cláusula, será expedido pelos Sindicatos Patronal e Laboral, certificado de regularidade.

Concomitante as cláusulas acima transcritas, chamamos a atenção das Empresas e Escritórios de Contabilidade para cláusulas atinentes a Banco de Horas, Intervalo Intrajornada – Redução, Jornada 12 x 36, Semana Espanhola, Trabalho em Domingos e Trabalho em Feriados, vez que estas SOMENTE PODERÃO SER UTILIZADAS, MEDIANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA (acima transcrita).

Outrossim, eventuais Acordos Coletivos de Trabalho junto ao Sindicato Laboral, SOMENTE PODERÃO SER FIRMADOS, MEDIANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA (acima transcrita).

Registramos que as demais cláusulas não colocadas em destaque neste informe, foram mantidas nos termos da CCT 2019-2020.

Nos próximos dias a Convenção Coletiva de Trabalho estará sendo disponibilizada no site www.sincavi.com.br 

Era o que tínhamos a informar e alertar.

Cordialmente,

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DO VALE DO ITAJAI – SINCAVI

Célio Fiedler

Presidente

Jurgen König

Secretário

Márcio Sérgio Salvador Rodrigues

Diretor Executivo

                        Rodolfo Ruediger Neto

Assessor Jurídico

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