CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO

[Direito do Trabalho] 13º Salário de 2020 – Como calcular na hipótese de redução proporcional de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho?

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Instituído pelas Leis nºs 4.090/62 e 4.749/65, o 13º Salário, também designado “Gratificação Natalina”, deve ser pago até o dia 20 de dezembro, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço no correspondente ano, tomando-se por base a remuneração de dezembro.

Para fins do cômputo dos avos, entende-se por mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, sem a dedução de faltas legais e justificadas ao serviço.

Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano (ou seja, até 30/11/2020), cabe à empregadora efetuar o pagamento antecipado de metade do 13º Salário ao qual o empregado faça jus, sendo facultado a este requerer que o adiantamento seja pago por ocasião de suas férias, desde que o faça em janeiro do correspondente ano.

Entretanto, dúvida surge em relação ao cômputo de avos de 13º Salário, assim como  sua base de cálculo, em vista das medidas adotadas no decorrer de 2020 com base na MP nº 936/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.020/2020, consistentes na redução proporcional de jornada e salário e na suspensão do contrato de trabalho, adotadas com vistas à preservação do emprego e renda dos empregados, aliada à sobrevivência das empresas.

Nesse ponto, exceto se houver disposição contrária em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho – cabendo a cada empresa consultar seu respectivo Sindicato Patronal a respeito, nesse último caso -, o empregado que teve seu contrato de trabalho suspenso no decorrer de 2020 faz jus ao 13º Salário de maneira proporcional aos meses efetivamente trabalhados, aplicando-se, desta forma, a literalidade da Lei.

Assim, exemplificando, caso o empregado tenha tido seu contrato suspenso por dois meses no decorrer de 2020, fará jus a 10/12 de 13º Salário.

Entretanto, no que diz respeito à redução proporcional de jornada e salário, ainda que vigente esteja à época do pagamento do 13º Salário e independente se o empregado teve também seu contrato suspenso, não deve impactar na base de cálculo da referida gratificação, devendo-se tomar por base a remuneração integral devida ao empregado.

Portanto, do acima exposto e em síntese, concluímos que das medidas previstas na MP nº 936 e Lei nº 14.020, somente a suspensão do contrato de trabalho impactará no cálculo do 13º Salário devido ao empregado, salvo se, como já dito, houver previsão contrária em instrumento coletivo de trabalho.

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DO VALE DO ITAJAI – SINCAVI

Célio Fiedler – Presidente

Márcio Sérgio Salvador Rodrigues – Diretor Executivo

Rodolfo Ruediger Neto – Assessor Jurídico

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